Estabilidade provisória de emprego da gestante

A garantia da estabilidade provisória no emprego, para a gestante




Coluna Júridica, Colunas

A legislação trabalhista garante estabilidade a empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no contrato de trabalho por tempo determinado ou contrato de experiência. O período de licença maternidade é de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do salário, esse direito de estabilidade da gestante está previsto no art. 10, II, alínea d, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT), que está na Constituição Federal de 1988.

Essa estabilidade é provisória, pois assegura o emprego e o salário partir do momento da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. O programa empresa cidadã, criada através da lei 11.770/08 permitiu que esse prazo de 120 ( cento e vinte) dias seja prorrogado por mais 60 ( sessenta) dias a empresas que adotar ao programa .

O grande dilema levantado pelos empregadores, é que a legislação trabalhista proíbe que as empresas exigem atestado de esterilidade ou atestado gravidez no ato de admissão, de acordo com o art. 373-A ,inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT. Mas, isso é uma proteção a trabalhadora, pois consiste em uma prática discriminatória além de limitar o acesso ou permanência a relação de emprego.

Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial permitiu a estabilidade da gestante da data da concepção e não da data da comunicação ao empregador. O Tribunal Superior do Trabalho, TST editou uma súmula de nº 244, que garante a estabilidade da gestante ainda que nos casos de admissão no caso de contrato de trabalho por prazo determinado. Ademais, o art. 391-A da CLT, garante também que durante o aviso prévio tenha  a estabilidade da gestante, dessa forma o empregador não pode dispensar a empregada gestante durante o aviso prévio e poderá ter que reintegrá-la ou indenizá-la mesmo que decorra de um contrato por prazo determinado.