Pensão alimentícia e prisão por dívida de pensão alimentícia em tempos de pandemia

A pandemia, seus reflexos e impactos financeiros no pagamento da pensão alimentícia. E as mudanças legislativas na prisão por dívida de pensão alimentícia, no período de Covid-19.




Coluna Júridica, Colunas

É notório que a crise financeira gerada pelo novo Coronavírus afetou todas as classes sociais, gerando assim uma diminuição de vendas realizadas pelo comércio, e consequentemente redução de funcionários, empresas fechadas e o aumento do desemprego.

E com todo esse caos gerado pelo Covid-19, aumenta as dúvidas acerca do pagamento da pensão alimentícia. Devo reduzir? Devo parar de pagar?

O Código Civil prevê de forma genérica que uma vez que tenha sido fixada a pensão, e posteriormente haja mudanças na renda de quem está pagando ou aumento na necessidade de quem está recebendo, esse valor pode ser revisto. Logo, deve ser aplicada nesse contexto em que o devedor da pensão venha a perder o emprego ou tenha diminuição da renda em razão do Covid-19.

Além disso, apenas alegar que a renda do devedor da pensão foi afetada diretamente pela pandemia, não é razão suficiente para o juiz arbitrar uma sentença de redução de pensão. É necessário comprovar que houve essa diminuição de renda e que ela não é mais suficiente para o pagamento de valor integral da pensão. Pois, a pandemia não é uma causa por si só para redução de pensão, é imprescindível provar. Utilizar o discurso que não pode pagar porque está recebendo menos, não é prova, pois a prioridade da criança são os alimentos, levando em conta que nesse período as crianças passam o dia em casa, e consequentemente a alimentação também aumenta.

É fundamental esclarecer que mesmo que tenha ocorrido a redução de salário, o devedor não deve parar de pagar a pensão de forma unilateral, ou seja, por conta própria, isso é um erro que deve ser evitado. Caso, não seja possível o devedor judicializar esse pedido, o mesmo deve dialogar com o credor, tentar um acordo de forma temporária e documentar esse acordo de forma escrita com assinatura de ambos. Confirmando dessa forma que a redução não se deu de forma unilateral.

Ademais, foi sancionada no último dia 10 de junho de 2020 a lei 14.010/2020, que cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. E houve mudanças no que se diz respeito à prisão por dívida alimentícia, o art. 15 desta lei dispões que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, e não mais em regime fechado, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.