Filhos Universitários e Pensão Alimentícia

Filhos universitários e a dependência financeira da pensão alimentícia, mesmo após a maioridade civil




Coluna Júridica, Colunas

A pensão alimentícia está regulamentada pelo Código Civil, e até a maioridade dos filhos os pais estão obrigados a pagar. Mas, a maioridade não importa o automático desaparecimento da necessidade do filho de receber a prestação da pensão alimentícia.

Algumas decisões judiciais já se consolidaram no sentido de que se o filho estiver estudando, cursando faculdade tem o direito de receber essa pensão, mas é de fundamental importância compreender que é necessário provar que o filho necessita da ajuda do autor da pensão até o final de sua formação profissional, ou seja, é indispensável a prova da necessidade.

Conforme abaixo algumas decisões que não exonerou o direito da pensão alimentícia, pois os filhos ainda precisavam de ajuda financeira, devido a estarem cursando ensino superior.

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, QUE TRABALHA E ESTUDA. PROVA. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar. 2. Para que permaneça o encargo alimentar do genitor em relação à filha maior, é imprescindível a prova cabal da necessidade, o que se verifica nos autos, pois ela ainda é estudante. 3. Correta a sentença ao estabelecer data certa para o término da obrigação alimentar, quando a alimentada está prestes a concluir seu curso superior, não justificando o pleito do alimentante de exonerar-se desde logo do encargo. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70042596395, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 06/03/2012)

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE PRESTES A CONCLUIR O CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. A alimentada, apesar de maior de idade, está estudando, razão pela qual descabe exonerar os alimentos. No entanto, tendo em vista a proximidade do termino do curso, cabível fixar termo final para os alimentos em data futura. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047862594, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/05/2012)

Conforme expressa, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º dispõe que:  “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, ou seja, a obrigação da prestação alimentar deve ser fixada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade do filho em receber ajuda financeira, pois está cursando ensino superior, e ainda não tem independência financeira e precisa da ajuda dos pais, e a possibilidade de os pais em poder ainda custear essa pensão.

De acordo com o art. 229 da Constituição Federal de 1988, dispõe que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Logo, entende-se que os pais mesmo com a maioridade dos filhos têm o total dever de assistência e cuidado em todos os âmbitos. Mas, é preciso avaliar se essa obrigação mesmo após a maioridade está ligada alguma fundamentação concreta, como a vida estudantil ou necessidades especiais.