Couvert artístico, sou obrigado a pagar?

A cobrança da música ao vivo no estabelecimento comercial, deve ser muito clara e explícita a informação.




Coluna Júridica, Colunas

Algo bastante comum utilizado nos restaurantes são os couvert artísticos, e na maioria das vezes a música ao vivo é cobrado do consumidor que está presente no ambiente. E sempre fica a dúvida do cliente, sou obrigado a pagar o  couvert ?

O Código de Consumidor (CDC), informa que se o estabelecimento comercial deixar de forma clara e expressa para o cliente que o serviço do couvert artístico tem uma taxa para ser pago, sim o cliente deve pagar. Entretanto, se o restaurante ou bar não informar ao cliente, e apenas no momento do pagamento da conta for cobrado a taxa da música ao vivo, o cliente não é obrigado a pagar, pois não lhe foi informado.

A cobrança da música ao vivo no estabelecimento comercial, deve ser muito clara e explícita a informação. Além disso, o cliente só deverá pagar se o mesmo estiver em um ambiente onde há acesso à música ou apresentação, pois se o cliente se encontra em sala reservada do restaurante onde não há acesso algum ao show do couvert artístico, é totalmente indevida a cobrança. Pois, só deve ser pago por aquilo que é usufruído.

E a taxa dos 10%? É devido?

A taxa dos 10%, mesmo se informada e colocada no cardápio, não é obrigatória o seu pagamento. Além disso, essa taxa não pode ser cobrada em cima do couvert artístico é uma prática considerada abusiva.

Mas, se  ocorrer de cobrar os 10% em cima do couvert artístico, o consumidor deve pedir que seja retirada a taxa.

Ademais, se mesmo assim o estabelecimento comercial insistir o consumidor deve tentar uma negociação amigável, e se não resolver pode registrar a reclamação no site do Ministério Público do Ceará.