A facilidade de aquisição e uso do cartão de crédito às vezes traz problemas para o consumidor, um desses problemas é a cobrança indevida que vem na fatura do cartão.
O consumidor ao deparar com sua fatura e identificar que não realizou aquela compra ele tem o direito de receber reembolso do valor do em dobro, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, a lei também é claro no sentido de pagamento do valor em excesso deverá ser estornado com acréscimo de correção monetária e juros. Mas, só terá de fato direito ao reembolso de cobrança indevida o consumidor que efetivou o pagamento, dessa forma deverá guardar comprovantes de pagamentos, faturas do cartão de crédito e extratos.
Entretanto, no parágrafo único do art.42 afirma que se a cobrança indevida for justificável, ou seja, existe um motivo para que tenha ocorrido o erro, não será necessário o reembolso em dobro do valor.